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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.

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Art. 4º

São também isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos automotores nacionais que:

I

se destinarem ao uso de paraplégicos e de pessoas impossibilitadas de utilizar veículos comuns em razão de deficiências físicas, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a

tenham renda mensal familiar inferior a 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente no País;

b

seu patrimônio familiar, a preços de mercado, não ultrapasse 10.000 (dez mil) vezes o maior valor de referência vigente no País;

II

se destinarem ao transporte de cargas (caminhões e utilitários), quando adquiridos por transportadores autônomos de cargas, para seu uso exclusivo na atividade profissional.

§ 1º

Os veículos adquiridos nos termos do inciso I deverão possuir adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiências físicas.

§ 2º

Para aplicação do disposto neste artigo o adquirente apresentará, à Secretaria da Receita Federal (SRF), laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito ou órgão equivalente, do Estado em que residir, no qual serão especificadas as deficiências físicas existentes e atestada a incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a habilitação para fazê-lo em veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo.

Art. 4º, II da Lei 8.000 de 13 de Março de 1990