Artigo 3º da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O benefício fiscal, previsto nesta Lei, somente poderá ser utilizado uma única vez, obedecidas as seguintes condições:
I
para os condutores autônomos de passageiros, na aquisição de um automóvel de passageiros;
II
para as cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros na categoria de aluguel (táxis), na aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados, desde que estes não utilizem esta isenção como condutores autônomos de passageiros;
III
para os paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas, observados os requisitos previstos nesta Lei, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Parágrafo único
O direito à isenção concedida nesta Lei será restabelecido se, nos prazos nela fixados, ocorrerem casos de sinistro que importem na destruição completa dos veículos adquiridos com o benefício fiscal, bem como nos casos de furto ou roubo dos mesmos.