Artigo 2º da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata este artigo é extensiva aos motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam, efetivamente, em veículos de terceiros, a atividade de condutor autônomo de passageiros, desde que destinem o veículo adquirido com isenção ao exercício da referida atividade.