Artigo 10º da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1990.