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Artigo 10º da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.

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Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1990.