Artigo 1º da Lei nº 8.000 de 13 de Março de 1990
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta - SAE, quando adquiridos para uso na atividade de transporte autônomo de passageiros (táxis), por:
I
motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, exerciam efetivamente, em veículo próprio, atividade de condutor autônomo de passageiros;
II
motoristas profissionais que, em 19 de fevereiro de 1990, fossem titulares de permissão ou concessão para exploração da atividade de condutor autônomo de passageiros e que se encontravam impedidos de exercê-las, em virtude de furto, roubo ou destruição do veículo anteriormente utilizado na referida atividade;
III
cooperativas de trabalho permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxis).
§ 1º
O Imposto sobre Produtos Industrializados incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 2º
É assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.
§ 3º
Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados concederão desconto, no preço respectivo, em valor equivalente ao do crédito referido no parágrafo anterior.