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Artigo 9-a da Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 9-a

O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I

depósito em nome do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II

saque em espécie; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III

folha de salários. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º

Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 , e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º

As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 9-a da Lei 7.998 /1990