Artigo 8-a, Inciso IV da Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990
Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I
fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III
por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV
por morte do beneficiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)