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Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 7º

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I

admissão do trabalhador em novo emprego;

II

início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III

início de percepção de auxílio-desemprego.

IV

recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 7º, IV da Lei 7.998 /1990