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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 7º

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I

admissão do trabalhador em novo emprego;

II

início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III

início de percepção de auxílio-desemprego.

IV

recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Art. 7º, I da Lei 7.998 /1990