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Artigo 28 da Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 28

No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal , serão recolhidas como receita do FAT. (Redação dada pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 28 da Lei 7.998 /1990