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Artigo 19, Inciso VII da Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990

Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

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Art. 19

Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:

I

- (Vetado).

II

aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;

III

deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

IV

elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

V

propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;

VI

decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

VII

analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

VIII

fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

IX

definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;

X

baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

XI

propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal , com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

XII

- (Vetado);

XIII

- (Vetado);

XIV

fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

XV

- (Vetado);

XIV

- (Vetado);

XVII

deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.

Art. 19, VII da Lei 7.998 /1990