Artigo 19, Inciso III da Lei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990
Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I
- (Vetado).
II
aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
III
deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
IV
elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V
propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI
decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII
analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
VIII
fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX
definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
X
baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI
propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal , com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII
- (Vetado);
XIII
- (Vetado);
XIV
fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV
- (Vetado);
XIV
- (Vetado);
XVII
deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.