Artigo 1º da Lei nº 7.996 de 9 de Janeiro de 1990
Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" do exercício a que corresponda, desde que a fonte original autorizada para essas despesas tenha sido emissão desses títulos.