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Artigo 1º da Lei nº 7.996 de 9 de Janeiro de 1990

Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.

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Art. 1º

A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em "Restos a Pagar" do exercício a que corresponda, desde que a fonte original autorizada para essas despesas tenha sido emissão desses títulos.

Art. 1º da Lei 7.996 /1990