JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 7.995 de 9 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contados da data da publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, fará publicar, no Diário Oficial da União, as tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, 14 de junho de 1966 , nos valores vigentes no mês de outubro de 1989, reajustados em 31,07%.

Art. 7º da Lei 7.995 /1990