Artigo 5º da Lei nº 7.995 de 9 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 2.333, de 11 de junho de 1987 , e o parágrafo único do art. 2º. do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984 , serão concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas funções de confiança referidos nos mesmos dispositivos, desde que não ocupem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Vigência) (Vide Lei nº 8.460, de 1992)