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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.995 de 9 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias, e dá outras providências.

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Art. 1º

São fixados, nas tabelas dos Anexos I a IX desta Lei , os vencimentos ou gratificações: (Vigência)

I

dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;

II

dos Engenheiros Agrônomos e Grupo Dacta, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ;

III

dos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;

IV

do Juiz-Presidente e dos juízes do Tribunal Marítimo.

§ 1º

É extinta a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas nos anexos referidos neste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 .

Art. 1º, §1º da Lei 7.995 /1990