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Artigo 6º da Lei nº 7.994 de 5 de Janeiro de 1990

Inclui a Categoria de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.