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Artigo 5º da Lei nº 7.994 de 5 de Janeiro de 1990

Inclui a Categoria de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 5º

São criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TJDF-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TJDF-AJ-027.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios regulamentares vigentes.

Art. 5º da Lei 7.994 /1990