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Artigo 4º da Lei nº 7.994 de 5 de Janeiro de 1990

Inclui a Categoria de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.

Art. 4º da Lei 7.994 /1990