Artigo 3º da Lei nº 7.994 de 5 de Janeiro de 1990
Inclui a Categoria de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso na categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público.
Parágrafo único
Para o provimento de cargos na classe inicial da Categoria Funcional a que se refere este artigo exigir-se-á diploma de bacharel em Direito.