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Artigo 3º da Lei nº 7.994 de 5 de Janeiro de 1990

Inclui a Categoria de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 3º

O ingresso na categoria funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público.

Parágrafo único

Para o provimento de cargos na classe inicial da Categoria Funcional a que se refere este artigo exigir-se-á diploma de bacharel em Direito.

Art. 3º da Lei 7.994 /1990