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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.991 de 3 de Janeiro de 1990

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o limite de NCz$ 1.095.150,00 (um milhão, noventa e cinco mil, cento e cinqüenta cruzados novos) para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região.

Parágrafo único

Os critérios a que se refere este artigo serão consignados em favor do Ministério Público do Trabalho.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 7.991 /1990