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Artigo 4º da Lei nº 7.991 de 3 de Janeiro de 1990

Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região.

Art. 4º da Lei 7.991 /1990