Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 7.990 de 28 de dezembro de 1989
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião: (Redação dada pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência) (Vide Lei nº 8.001, de 1990)
I
da primeira saída por venda de bem mineral; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
II
do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
III
do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
IV
do consumo de bem mineral. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).
I
(Vetado).
II
(Vetado).
III
(Vetado).
§ 3º
(Vetado).
I
(Vetado).
II
(Vetado).
III
(Vetado).
§ 4º
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
I
bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
II
beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
III
consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
§ 5º
Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
§ 6º
Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
§ 7º
No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento). (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)