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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 7.990 de 28 de dezembro de 1989

Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)

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Art. 4º

Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

I

produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts);

II

gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação industrial; quando suas instalações industriais estiverem em outro Estado da Federação, a compensação será devida ao Estado em que se localizarem as instalações de geração hidrelétrica;

III

gerada e consumida para uso privativo de produtor, quando a instalação consumidora se localizar no Município afetado.