Artigo 6º da Lei do Seringueiro | Lei nº 7.986 de 28 de dezembro de 1989
Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.