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Artigo 6º da Lei do Seringueiro | Lei nº 7.986 de 28 de dezembro de 1989

Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º da Lei do Seringueiro - Lei 7.986 /1989