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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Seringueiro | Lei nº 7.986 de 28 de dezembro de 1989

Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único

Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Seringueiro - Lei 7.986 /1989