Artigo 4º da Lei do Seringueiro | Lei nº 7.986 de 28 de dezembro de 1989
Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.