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Artigo 2º da Lei do Seringueiro | Lei nº 7.986 de 28 de dezembro de 1989

Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.

Art. 2º da Lei do Seringueiro - Lei 7.986 /1989