Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 7.972 de 22 de dezembro de 1989
Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
a
na multa;
b
nos juros e despesas financeiras;
c
no principal.