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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 7.972 de 22 de dezembro de 1989

Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 4º

Verificada a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal por parte da instituição financeira devedora, poderá a Secretaria do Tesouro Nacional, ou quem por ela delegado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:

I

suspender a contratação de novos empréstimos, inclusive a liberação de recursos já contratados; e

II

considerar vencidos antecipadamente todos os empréstimos concedidos, corrigidos monetariamente segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN fiscal), com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento.