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Artigo 3º da Lei nº 7.972 de 22 de dezembro de 1989

Dispõe sobre as operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 3º

O Banco do Brasil S.A. poderá, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional:

I

mediante subdelegação da competência prevista no art. 1º, firmar com as instituições financeiras, pela União Federal, os contratos de empréstimos de que trata esta Lei; e

II

mediante convênio com a Secretaria do Tesouro Nacional, realizar os registros contábeis das operações decorrentes dos empréstimos, informados àquele Órgão o resumo de referidos dados para efeito de registro na contabilidade pública.

Art. 3º da Lei 7.972 /1989