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Artigo 2º da Lei nº 7.966 de 22 de dezembro de 1989

Autoriza a negociação ou troca de Certificados de Investimentos, em nome do Tesouro Nacional, nos Fundos de Investimentos Setorial de Turismo, Pesca, Florestamento e Reflorestamento, e dá outras providências.

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Art. 2º

A negociação de que trata esta Lei será realizada, em nome da União, pelo Banco Central do Brasil , ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.

Art. 2º da Lei 7.966 /1989