Artigo 2º da Lei nº 7.966 de 22 de dezembro de 1989
Autoriza a negociação ou troca de Certificados de Investimentos, em nome do Tesouro Nacional, nos Fundos de Investimentos Setorial de Turismo, Pesca, Florestamento e Reflorestamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A negociação de que trata esta Lei será realizada, em nome da União, pelo Banco Central do Brasil , ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.