Artigo 1º da Lei nº 7.966 de 22 de dezembro de 1989
Autoriza a negociação ou troca de Certificados de Investimentos, em nome do Tesouro Nacional, nos Fundos de Investimentos Setorial de Turismo, Pesca, Florestamento e Reflorestamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Ministro da Fazenda autorizado a promover a alienação ou troca das cotas, pertencentes à União Federal, dos Fundos de Investimentos Setoriais (FISET) administrados e operados consoante o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e alterações posteriores.