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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.965 de 22 de dezembro de 1989

Cria Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e dá outra providências.

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Art. 5º

O limite global para as importações através da ALCT será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para a Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único

A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos através da ALCT, destinadas exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportadas, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.