JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 7.965 de 22 de dezembro de 1989

Cria Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e dá outra providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio de Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

§ 1º

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Tabatinga. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

§ 2º

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores: (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)

a

armas e munições: capítulo 93; (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)

b

veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)

c

bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)

e

fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)

Art. 4º, §2º, c da Lei 7.965 /1989