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Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 7.965 de 22 de dezembro de 1989

Cria Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e dá outra providências.

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Art. 3º

A entrada de produtos estrangeiros na ALCT far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, quando destinados:

I

ao seu consumo interno;

II

ao beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III

à agropecuária e à piscicultura;

IV

à instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V

à estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

VI

às atividades de construção e reparos navais;

VII

à industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

VIII

à estocagem para reexportação.

§ 1º

Excetuam-se do regime fiscal previsto neste artigo, e não gozarão de isenção, os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais de informática.

§ 2º

O regime de que trata este artigo alcança apenas os produtos entrados pelo porto, aeroporto ou posto de fronteira da cidade de Tabatinga, exigida consignação nominal a importador estabelecido na ALCT.

§ 3º

As obrigações tributárias suspensas nos termos deste artigo se resolvem, efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I a VIII, com o emprego do produto nas finalidades previstas nos mesmos incisos.

§ 4º

A bagagem acompanhada procedente da ALCT, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção de tributos, observado o limite correspondente ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus.

Art. 3º, VII da Lei 7.965 /1989