Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 7.965 de 22 de dezembro de 1989
Cria Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A entrada de produtos estrangeiros na ALCT far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, quando destinados:
I
ao seu consumo interno;
II
ao beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III
à agropecuária e à piscicultura;
IV
à instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V
à estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI
às atividades de construção e reparos navais;
VII
à industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
VIII
à estocagem para reexportação.
§ 1º
Excetuam-se do regime fiscal previsto neste artigo, e não gozarão de isenção, os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais de informática.
§ 2º
O regime de que trata este artigo alcança apenas os produtos entrados pelo porto, aeroporto ou posto de fronteira da cidade de Tabatinga, exigida consignação nominal a importador estabelecido na ALCT.
§ 3º
As obrigações tributárias suspensas nos termos deste artigo se resolvem, efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I a VIII, com o emprego do produto nas finalidades previstas nos mesmos incisos.
§ 4º
A bagagem acompanhada procedente da ALCT, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção de tributos, observado o limite correspondente ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus.