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Artigo 2º da Lei nº 7.965 de 22 de dezembro de 1989

Cria Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e dá outra providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo fará demarcar, à margem esquerda do Rio Solimões, uma área contínua com superfície de 20km², envolvendo o perímetro urbano da Cidade de Tabatinga, onde se instalará a Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, que incluirá espaço próprio para o entrepostamento de produtos a serem nacionalizados ou reexportados.

Parágrafo único

Considera-se integrada à ALCT a faixa de superfície do rios a ela adjacentes, nas proximidades de seus portos, observadas as disposições dos Tratados e Convenções Internacionais.

Art. 2º da Lei 7.965 /1989