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Artigo 5º da Lei nº 7.963 de 21 de dezembro de 1989

Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento.

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Art. 5º

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União.

Art. 5º da Lei 7.963 /1989