Artigo 5º da Lei nº 7.963 de 21 de dezembro de 1989
Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União.