Artigo 4º da Lei nº 7.963 de 21 de dezembro de 1989
Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
(VETADO).
Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento.
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