Artigo 3º da Lei nº 7.963 de 21 de dezembro de 1989
Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.