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Artigo 3º da Lei nº 7.963 de 21 de dezembro de 1989

Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento.

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Art. 3º

O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.

Art. 3º da Lei 7.963 /1989