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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.963 de 21 de dezembro de 1989

Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento.

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Art. 2º

O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.

Parágrafo único

O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.963 /1989