Artigo 2º da Lei nº 7.963 de 21 de dezembro de 1989
Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.
Parágrafo único
O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.