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Artigo 6º da Lei nº 7.961 de 21 de dezembro de 1989

Fixa o valor do soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

São estendidas aos servidores dos Órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios do Ministério Público da União, e do Tribunal de Contas da União, no que couber, as disposições dos artigos 1º, 2º , 6º e 8º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , mantidas as gratificações de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.756, de 24 de abril de 1989 , o art. 1º da Lei nº 7.757, de 24 de abril de 1989 , o art. 1º da Lei nº 7.758, de 24 de abril de 1989 , o art. 1º da Lei nº 7.759, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.760, de 24 de abril de 1989 , o art. 1º da lei 7.761, de 24 de abril de 1989 , o art. 1º da Lei nº 7.861, de 27 de outubro de 1989.

Parágrafo único

As gratificações a que se refere este artigo incidirão sobre o vencimento correspondente à referência do servidor, até o percentual limite estabelecido pelas leis de sua criação, e se adequarão em cada caso, no sentido de que o reajustamento da remuneração não exceda o índice médio concedido pela Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aos demais servidores, regidos pela Lei nº 5.645, de 1970 .