Artigo 8º da Lei nº 7.957 de 20 de dezembro de 1989
Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama poderá, observada a legislação vigente e sua dotação orçamentária, requisitar pessoal de órgãos do âmbito da Administração Federal Direta ou Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pela União, assegurados os seus direitos e vantagens.
§ 1º
Os servidores requisitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para cargos comissionados perceberão a remuneração correspondente ao cargo que nele exercerem, assegurado o direito de opção pela remuneração do órgão de origem, acrescida da gratificação correspondente.
§ 2º
Aos demais servidores requisitados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será assegurada, a título de gratificação, a diferença entre sua remuneração na origem e a correspondente a seu cargo no Ibama.