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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.957 de 20 de dezembro de 1989

Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama serão incluídos em Quadros ou Tabelas Suplementares, em extinção, regidos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

Parágrafo único

Os cargos e empregos do Quadro ou Tabela Suplementar serão extintos à medida que vagarem.