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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.957 de 20 de dezembro de 1989

Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores do Ibama oriundos da Sudhevea, do IBDF, da Sudepe, ou da Sema pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes do Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , poderão optar pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

§ 1º

Os servidores que optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama farão jus, unicamente, à remuneração resultante de sua classificação na Tabela, constante do Anexo I desta Lei, vedado o recebimento de gratificações de qualquer natureza, anteriormente concedidas no âmbito do Serviço Público Federal.

§ 2º

As gratificações e demais vantagens pecuniárias concedidas a partir da vigência desta Lei, pelo Governo Federal, aos Servidores Civis da União, serão estendidas, nos mesmos percentuais, aos servidores do Ibama.

Art. 4º, §2º da Lei 7.957 /1989