Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.957 de 20 de dezembro de 1989
Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores do Ibama oriundos da Sudhevea, do IBDF, da Sudepe, ou da Sema pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes do Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , poderão optar pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1º
Os servidores que optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal do Ibama farão jus, unicamente, à remuneração resultante de sua classificação na Tabela, constante do Anexo I desta Lei, vedado o recebimento de gratificações de qualquer natureza, anteriormente concedidas no âmbito do Serviço Público Federal.
§ 2º
As gratificações e demais vantagens pecuniárias concedidas a partir da vigência desta Lei, pelo Governo Federal, aos Servidores Civis da União, serão estendidas, nos mesmos percentuais, aos servidores do Ibama.