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Artigo 15 da Lei nº 7.957 de 20 de dezembro de 1989

Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.

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Art. 15

Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1989.