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Artigo 13 da Lei nº 7.957 de 20 de dezembro de 1989

Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.

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Art. 13

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama fica autorizado a contratar, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, o pessoal que, na data de 5 de outubro de 1988, prestava serviços ao Órgão, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , em caráter emergencial, para atender ao funcionamento do Órgão.

Art. 13 da Lei 7.957 /1989