Artigo 12, Inciso IV da Lei nº 7.957 de 20 de dezembro de 1989
Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes) ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 (um) ano, vedada a recontratação pelo período de 2 (dois) anos, para atender os seguintes casos: (Redação dada pela lei nº 13.668, de 2018)
I
prevenção, controle e combate de incêndios florestais; (Redação dada pela lei nº 13.668, de 2018)
II
preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental ameaçadas por fontes imprevistas; (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
III
controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna; (Redação dada pela lei nº 13.668, de 2018)
IV
apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional, em caráter auxiliar; (Incluído pela lei nº 13.668, de 2018)
V
apoio a projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em caráter auxiliar; (Incluído pela lei nº 13.668, de 2018)
VI
apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e (Incluído pela lei nº 13.668, de 2018)
VII
apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico, em caráter auxiliar. (Incluído pela lei nº 13.668, de 2018)
Parágrafo único
O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será de 3 (três) meses. (Incluído pela Lei nº 15.143, de 2025)